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Trabalho em Anais · Home Editora · Publicado em 03/03/2026

MESA DIRETORA 2027/2028 DA CÂMARA DE IBIRITÉ-MG E A JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE ELEIÇÃO ANTECIPADA: BREVES DIGRESSÕES JURÍDICAS

Autoria: Paulo César de Souza

Publicado em: Fórum Nacional de Publicações Acadêmicas-Ano V/2026-ISSN 2965-9434

DOI: 10.46898/home.f14a306ffa17

Resumo

O trabalho acadêmico analisa a tentativa de antecipação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibirité-MG para o biênio 2027/2028, por meio do Requerimento nº 1/2026, lido em plenário em 10 de fevereiro de 2026, propondo pleito para 23 de fevereiro, em desacordo com o art. 25, §4º, da Lei Orgânica, que estabelece junho a dezembro como período legal. A iniciativa contraria a jurisprudência consolidada do STF, que define outubro do ano anterior ao início do biênio como marco mínimo para eleições, vedando antecipações excessivas e protegendo princípios republicano e democrático. A ADI 7713 MC-Ref suspendeu eleição antecipada no Amazonas por ruptura da contemporaneidade e cristalização de maiorias; a ADI 7734 MC-Ref restringiu pleito em Sergipe, reforçando proximidade entre eleição e mandato; a ADI 7737 MC-Ref invalidou norma em Pernambuco por antecipação excessiva; a ADI 7732 MC-Ref definiu limite temporal no Amapá; a ADI 7733 fixou balizas no Rio Grande do Norte; a ADI 7753 consolidou parâmetros no Espírito Santo; a ADI 6707 e a ADPF 959 limitaram reeleições consecutivas em Assembleias e Câmaras municipais. Aplicando esses precedentes a Ibirité-MG, a eleição antecipada para fevereiro de 2026 mostra-se incompatível com a Lei Orgânica e com o padrão constitucional do STF, violando contemporaneidade, alternância de poder e legitimidade democrática da Mesa Diretora.

Palavras-chave

Câmara Municipal;Eleição;Ibirité-MG;Vereador;Voto